NOTA OFICIAL DA Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio do Serro


16.07.2020

Lei 14.017 Aldir Blanc

A Prefeitura Municipal do Serro, por meio da Secretaria de Cultura, Turismo e Patrimônio, informa à comunidade que no período de 09 de julho a 22 de julho, realizará o cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam na cadeia produtiva da cultura no município.

A realização do cadastro está diretamente vinculada à aprovação da lei 14.017, de 29 de junho de 2020.  Conforme expresso na Lei, serão aplicados 171 mil reais em atividades culturais realizadas em no município do Serro.

De acordo com a Lei, só poderão pleitear benefícios nela enumerados, trabalhadores e trabalhadoras da cultura que participem de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos em seu art. 8º, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

São beneficiários também desta Lei os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas.

Todas as ações de investimentos previstas pela Lei 14.017 - Aldir Blanc serão formalizadas em edital. Esclarecemos que um dos pré-requisitos para a inscrição nos editais a serem abertos pelas instancias estaduais e municipais é estar inscrito em pelo menos um dos seguintes cadastros:

  • I - Cadastros Estaduais de Cultura;
  • II - Cadastros Municipais de Cultura;
  • III - Cadastro Distrital de Cultura;
  • IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
  • V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
  • VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
  • VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
  • VIII - Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
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