Reforma trabalhista, eliminação de direitos?
José Pedro Monteiro de Barros Júnior, é advogado e assessor jurídico da prefeitura municipal de Conceição do Mato Dentro-MG.
12.12.2017
As novas leis trabalhistas já estão em vigor. Elas trazem várias mudanças que vão impactar toda a sociedade brasileira. Em termos gerais, o empregador se beneficia da reforma em razão da flexibilidade e de permitir personalização dos contratos de trabalho de acordo com as especificidades e as necessidades da empresa.
O universo de mudanças é enorme, apesar de existirem algumas correntes do Direito e setores do meio empresarial que consideram que a reforma ainda foi tímida e que já nasce velha, precisando de várias alterações. Já os setores ligados aos trabalhadores defendem que a reforma foi realizada por um governo “ilegítimo”, sem o diálogo com a sociedade e que, apesar de ter como objetivo a modernização, contém em seu texto fórmulas de flexibilizações trabalhistas já utilizadas em alguns países europeus e que não deram certo, pois precarisaram os empregos e aumentou o número de trabalhadores pobres.
O assunto é extenso e polêmico, assim, neste artigo citaremos 26 temas, sendo 18 que foram alterações da CLT atual e oito que foram inovações trazidas com o advento da aprovação e sanção da reforma trabalhista. Nas próximas colunas apresentaremos como era e o que mudou com as regras atuais. Dessa forma, você poderá entender, na prática, como essa legislação impactará o seu dia a dia, nos contratos de trabalho pós-reforma, na relação com os sindicatos e nas negociações coletivas e individuais de trabalho atuais.
Foram alterados os seguintes temas na reforma da CLT de 1943: Plano de demissão voluntária; demissão em massa; comissão de empregados na empresa; homologação da rescisão pelo sindicato; contribuição sindical; gratificação de função; equiparação salarial; remuneração; prevalência do acordado sobre o legislado; arbitragem; livre estipulação das regras do contrato de trabalho; terceirização; férias; redução do intervalo intrajornada (almoço); rodada 12x36horas; contrato de trabalho por tempo parcial; horas intinere; banco de horas; compensação de horas extras; horas extras.
Os temas introduzidos pela reforma foram os seguintes: Justa causa por perda de habilitação ou outras condições para o exercício da profissão; demissão por acordo mútuo; responsabilidade na sucessão de empregadores; trabalho remoto “home Office”; empregados demitidos que venham a trabalhar como terceiros; contrato de trabalho intermitente.
Portanto, fica claro pelo número de alterações trazidas com a reforma que a relação entre o capital e o trabalho não é mais a mesma no Brasil, tendo sofrido um número de mudanças significativas, e contém indícios fortes de mudanças em desfavor do empregado, beneficiando o patrão. No momento não resta ao empregado outra alternativa senão dar “tempo ao tempo” e observar os resultados práticos da reforma que, foi idealizada, aprovada e sancionada pelo governo Temer, sobre o pretexto de animar os empresários a contratar mais e com carteira assinada, o que considero improvável.
José Pedro Monteiro de Barros Júnior, é advogado e assessor jurídico da prefeitura municipal de Conceição do Mato Dentro-MG.